- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000783-03.2016.5.02.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da ré BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes . 2. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade de contratante do serviço de transporte de valores. 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “ sendo as reclamadas tomadora de mão de obra do reclamante, notadamente as beneficiárias dos serviços prestados, não se eximirão da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST ”. 4. Consignou a Corte que “ é incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada para a distribuição e recolhimento de valores ”. 5. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, as empresas (BANCO DO BRASIL S.A., BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.) firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de valores com a empresa TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e entrega de valores. 6. A jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em virtude da natureza comercial do contrato de transporte de valores, que não se confunde com a terceirização de serviços, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000783-03.2016.5.02.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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