- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Recurso Ordinário 0010586-43.2021.5.03.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL E DURAÇÃO DA HORA NOTURNA. APLICABILIDADE NOS CASOS DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV). CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE (ART. 1.013, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 393, I, DO TST). TRANSCENDÊNICA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em relação à prorrogação do horário noturno, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento de que a matéria atinente ao adicional noturno careceria de prequestionamento, pois não teria sido examinada na sentença sob o enfoque da validade da norma coletiva que majorou o percentual do adicional e fixou em 60 minutos a duração da hora noturna, razão pela qual defendeu a ré que o adicional respectivo é indevido nas prorrogações do horário noturno. 2. Todavia, ao contrário do recurso de revista, cuja natureza é extraordinária e no qual se exige o prequestionamento da matéria como pressuposto indispensável à sua admissão, o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, o qual deve ser aplicado nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015, que dispõe: “ Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”. Reconhecendo a aplicabilidade do referido dispositivo ao processo do trabalho, a Súmula nº 393 do TST, em seu item I, estabelece “ O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ”. 3. Em tal contexto, o fato de a sentença não ter se pronunciado sobre a tese alusiva à validade e à aplicação da norma coletiva não exime do Tribunal Regional de conhecer e analisar o mérito do recurso ordinário, cuja devolutividade é ampla e ao qual é inaplicável ao pressuposto recursal relativo ao prequestionamento da matéria. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Conhecido e provido o recurso de revista no que se refere à nulidade arguida e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, julga-se prejudicado, por consequência, o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010586-43.2021.5.03.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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