- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000538-36.2015.5.02.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. ADICIONAIS SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante busca afastar a decisão recorrida que reconheceu a validade da norma coletiva fixando o adicional de horas extras em 70%, tendo como contrapartida a limitação de sua base de cálculo ao salário - base do empregado. Aponta contrariedade às Súmulas 203 e 264 do TST e violação do artigo 457, § 1º, da CLT , e traz arestos à colação. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a norma coletiva que estabelece, como base de cálculo das horas extras, o salário-base do obreiro, tendo como contrapartida a majoração dos adicionais de horas extras em patamar superior ao previsto em lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000538-36.2015.5.02.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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