- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021294-26.2015.5.04.0203, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL DE 70%. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Evidenciada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, necessário se faz prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. ECT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL DE 70%. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é válida a norma coletiva na qual se elevou o adicional de horas extras para 70% e se restringiu sua base de cálculo ao salário-base. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021294-26.2015.5.04.0203. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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