- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-30.2023.5.04.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que “ a redução da carga horária encontra amparo na norma coletiva e no próprio contrato de trabalho, não havendo afronta ao disposto no art. 468 da CLT ”. Vê-se, claramente, que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças salariais decorrente de alteração lesiva do contrato de trabalho pela redução de horas decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos artigos 7º, VI, da CF, 468 e 818 da CLT e 373 do CPC. Aresto inservível ao cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020117-30.2023.5.04.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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