- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo 0010111-88.2018.5.03.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 468 DA CLT E 7º, VI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que deferidas diferenças salariais aos empregados substituídos decorrentes de reduções de carga horária, por iniciativa da Reclamada, de acordo com os parâmetros fixados na norma coletiva. 2. O Sindicato Autor alega que sempre que houver aumento da carga horária do professor, após o marco prescricional fixado na sentença, surgirá um novo parâmetro de jornada a ser considerado, de modo que uma redução posterior na jornada de trabalho implicará em alteração contratual lesiva, em ofensa aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF. 3. Não há como divisar ofensa aos preceitos de lei e da Constituição indicados, pois, como bem assinalado pela Corte de origem, a apuração das diferenças salariais de cada substituído terá como referência a primeira redução de carga horária efetuada pela reclamada a partir do marco prescricional fixado em sentença (20/12/2013), considerando-se a carga horária anterior a essa primeira redução como parâmetro da alteração do pactuado e da estabilidade salarial que se visa manter. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010111-88.2018.5.03.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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