JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010003-32.2023.5.03.0185

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010003-32.2023.5.03.0185, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Trata-se de questão relativa às diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária de professor. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, interpretando a norma coletiva, firmou convencimento no sentido de que “ as condições estabelecidas nos instrumentos coletivos para sua validade, as quais não foram comprovadas pela Reclamada, ônus que lhe competia: não foi celebrado acordo entre as partes, não há chancela da entidade sindical obreira ou de qualquer outro órgão autorizado para tanto, tampouco houve resilição parcial com pagamento da indenização normativa respectiva”, concluindo que “as reduções de carga horária não possuem a validade que a Reclamada quer lhes imprimir. Nesse passo, a redução da carga horária importou, objetivamente, na redução dos ganhos mensais do Autor, caracterizando alteração contratual lesiva, repudiada tanto pelas normas coletivas vigentes, quanto pelo art. 468 da CLT”. 4. Logo, diante do quadro delineado, para se concluir pela alegação recursal de serem indevidas as diferenças salariais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Ademais, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não foi observado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010003-32.2023.5.03.0185. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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