- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101399-25.2016.5.01.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no tocante ao tema em epígrafe, nos termos da Súmula 422, I, do TST, no caso em tela, por se vislumbrar que as razões do agravo de instrumento não impugnam especificamente o fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO COM REGISTROS UNIFORMES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional inverteu o ônus da prova com relação à jornada descrita na inicial , haja vista que os cartões de ponto apresentados pela empregadora demonstram horários de entrada e saída uniformes, ônus do qual não se desincumbiu. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101399-25.2016.5.01.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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