JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001956-60.2016.5.02.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001956-60.2016.5.02.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA E DAS RESPECTIVAS TESES JURÍDICAS DEFENDIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável a análise do agravo de instrumento quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre tema, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Dessa forma, a não reiteração do tema e das respectivas teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Inteligência da Súmula nº 338, I. No caso , a egrégia Corte Regional concluiu ser inaplicável o teor da Súmula nº 338, I, ao fundamento de ter a reclamada alegado que os serviços eram prestados com autonomia. Essa decisão, portanto, é contrária ao item I da Súmula nº 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001956-60.2016.5.02.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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