JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000148-02.2022.5.21.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 0000148-02.2022.5.21.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA – EXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA E DOCUMENTAÇÕES. O TRT, ao entender que o indeferimento da utilização de prova emprestada não caracteriza cerceamento do direito de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a existência de “laudo produzido de forma específica e exclusiva para as partes em litígio, com características próprias e circunstâncias peculiares àquele determinado caso concreto” (sublinhei), “realizada no hotel que se encontra arrendado, mas em funcionamento”, com a manutenção das condições do ambiente de trabalho e visto que, na “elaboração do laudo pericial, o expert analisou extensa documentação fornecida pelas empresas, como LTCAT, PCMSO, PPRA e recibos de entrega de equipamentos de proteção individual”, decidiu em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015 e 765 da CLT. É que, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000148-02.2022.5.21.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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