- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0101275-42.2019.5.01.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Conforme fundamentos no acórdão regional, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no caso, foi mantida em razão da ausência de prova de fiscalização adequada do contrato. Restou consignado que " os documentos colacionados pelo recorrente são incapazes, por si, de afastar a culpa in vigilando ". Observa-se que o Estado do Rio de Janeiro não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas, de modo que entendo correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, nos termos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101275-42.2019.5.01.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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