JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020412-06.2016.5.04.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020412-06.2016.5.04.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional entendeu que não estavam presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, uma vez que " demonstrado fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que a evolução salarial decorre de tempo superior na função a 2 anos, mantém-se a sentença ". Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE . Em sede de julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT em 15/5/2020, foi fixado o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Constatado que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte, em atenção à diretriz expressa na Súmula Vinculante 4 do STF, assentou o entendimento no sentido de que, até que sobrevenha alteração legislativa a regular o tema, impõe-se a manutenção do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIFERENÇAS. DESCONTOS - TETO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Verifica-se das razões de recurso de revista que a parte reclamante, transcreveu os trechos do acórdão relativo aos temas objeto de sua insurgência no início das razões do recurso de revista, em blocos, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, não demonstrando, portanto, em que sentido a decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. A indicação do trecho do acórdão relativo ao tema objeto de insurgência no início das razões do recurso de revista, em blocos, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020412-06.2016.5.04.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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