- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001614-43.2017.5.02.0035, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. A Corte de origem concluiu que -"evidenciado que as atividades da obreira - e também a série de acidentes de trabalho de que o prontuário médico dá conta - contribuíram para os problemas de coluna de que a demandante padece, configurando-se a concausa". As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Ademais, verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, irrepreensível a responsabilização da reclamada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada. No caso dos autos, o fato de a reclamante ter queimado a sopa, após cerca de quatro anos sem alegação de qualquer deslize ou infrações, não exibe suficiente gravidade para autorizar a despedida porjusta causa, de forma que sua aplicação vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da gradação das penalidades. Dessa forma, não há falar em violação ao art. 482 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001614-43.2017.5.02.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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