Agravo 0020165-22.2021.5.04.0123
8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o empregado eleito para o conselho fiscal de um sindicato não goza de estabilidade provisória no emprego. Esse entendimento está ancorado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. A referida orientação especifica que a estabilidade provisória, prevista nos artigos 543, § 3º, da Consolidação das Leis…