- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0022071-20.2016.5.04.0221, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1/TST. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO NÃO VERIFICADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a reclamada cumpriu integralmente o comando legal, ao indicar especificamente os trechos do acórdão regional em que o TRT justifica a não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte, por entender que os empregados eleitos para conselho fiscal do sindicato - situação do reclamante - também fazem jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022071-20.2016.5.04.0221. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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