- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-54.2017.5.13.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E REFLEXOS NAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO INDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 3) PROTESTO JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI-1 DO TST. 4) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I, E Nº 126 DO TST. 5) COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1. O agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO. MOMENTOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional não conferiu efeitos antipreclusivos à ação judicial ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (SEEC-PE), em 18/09/2013, porquanto a prescrição já fora interrompida com o aforamento de protesto judicial pela CONTEC, em 18/11/2009. Assim, considerou prescritas pretensões relativas a parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente reclamação, e não daquele anterior à ação proposta pelo Sindicato. Nada obstante, a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1, é no sentido de que o ajuizamento do protesto judicial, " por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Por tal razão, acumulam-se julgados, em situações fático-jurídicas semelhantes, em que assentado que o protesto judicial subsequente também possui o condão de interromper o fluxo prescricional, relativamente aos pedidos idênticos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000223-54.2017.5.13.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.