JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-21.2018.5.10.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-21.2018.5.10.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese dos autos distingue-se da controvérsia julgada pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral (RE 586.453), pois a pretensão não envolve o pedido de pagamento de complementação de aposentadoria, mas apenas os reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior, em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1166 (RE 1.265.564), firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide. Estando a decisão regional alinhada a esse entendimento, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONTEC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra o acórdão regional sob o argumento de que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez (art. 202 do Código Civil), quando a Corte de origem adotou a mesma tese. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a CONTEC detém legitimidade para representar os empregados do banco reclamado, por se tratar de instituição com quadro de carreira organizado em âmbito nacional. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade do protesto judicial ajuizado pela Confederação para fins de interrupção da prescrição, proferiu decisão em consonância com o entendimento pacificado do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que, com fundamento na Súmula 109 do TST, indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Quanto à alegação de que a compensação estaria autorizada por norma coletiva, a análise da matéria encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, uma vez que a Corte de origem não emitiu tese sobre a existência, a validade ou o alcance da referida cláusula convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. ABONO ASSIDUIDADE. REFLEXOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PLURALIDADE DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. AÇÃO COLETIVA E PROTESTO JUDICIAL. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ 282 DA SBDI-I. Ao contrário do consignado no despacho denegatório, o recorrente cumpriu o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Assim, superado o óbice que impedia o seguimento do recurso de revista e uma vez atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do apelo, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-I do TST. PRESCRIÇÃO. PLURALIDADE DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. AÇÃO COLETIVA E PROTESTO JUDICIAL. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à OJ 359 da SbDI-1, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE –PRESCRIÇÃO. PLURALIDADE DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. AÇÃO COLETIVA E PROTESTO JUDICIAL. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A regra do art. 202, do Código Civil, que veda mais de uma interrupção da prescrição, aplica-se a um mesmo prazo prescricional, impedindo que, uma vez reiniciado o fluxo, ele seja novamente interrompido. Todavia, tal vedação não impede a existência de sucessivas causas interruptivas que se refiram a interregnos temporais diversos, pois cada protesto gera sua própria e autônoma interrupção, resguardando o quinquênio que o antecede. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 desta Corte estabelece que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que o sindicato venha a ser considerado parte ilegítima ad causam . No caso, a ação coletiva ajuizada em 13/11/2014 interrompeu a prescrição das parcelas cuja exigibilidade se deu no período de 13/11/2009 a 13/11/2014, permitindo que os respectivos créditos fossem reclamados até 13/11/2019. Considerando que o ajuizamento da presente ação individual ocorreu em 2018, no curso do novo prazo prescricional deflagrado pela ação coletiva de 2014, o reclamante pode se beneficiar dos efeitos desse ato interruptivo. O fato de existir um protesto posterior não retira a eficácia jurídica interruptiva da ação coletiva ajuizada anteriormente, assistindo ao trabalhador o direito de se beneficiar da causa interruptiva que lhe é mais favorável. Logo, a decisão do Tribunal Regional que, ao desconsiderar os efeitos da ação coletiva de 2014, adotou um critério de "proximidade temporal" para eleger o marco interruptivo, contrariou a Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001223-21.2018.5.10.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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