- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020728-45.2021.5.04.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO DO EMPREGADO COM O AGENTE PERIGOSO APENAS DE FORMA EVENTUAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 364, I, DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, com respaldo na prova técnica, confirmou a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, destacando que “ a conclusão pericial levou em consideração as informações prestadas pelo próprio reclamante durante a inspeção pericial, no sentido de que tanto o abastecimento do trator quanto a lubrificação do veículo eram realizados de forma eventual. ”. Além disso, consignou que: “ A prova testemunhal pretendida pelo reclamante visa infirmar as declarações prestadas pelo próprio autor, o que não deve merecer guarida do Poder Judiciário. Desse modo, não se constata o alegado cerceamento de defesa, estando correta também a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. ”. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Ressalte-se, ainda, que o acórdão regional, ao reputar descabida a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, em virtude do contato do empregado com o agente perigoso apenas de forma eventual, foi proferido em consonância com o item I da Súmula nº 364 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. O processamento recurso de revista de revista, portanto, não prospera, por ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020728-45.2021.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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