- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001159-98.2016.5.02.0363, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I -AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório quanto aos temas em questão, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 1.026, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Em face de possível violação do art. 1.026, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Conforme se constata do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o Regional não foi tão claro quanto ao local da prestação de serviços e a prestação jurisdicional somente foi efetuada no julgamento dos embargos de declaração, quando aquela Corte assentou que “ a unidade da reclamada na qual se ativava o reclamante é uma construção em pavimento único, sequer caracterizando construção vertical.”. Diante desse contexto, entende-se não estar caracterizado o intuito protelatório do feito, sendo a medida necessária para o completo esclarecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001159-98.2016.5.02.0363. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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