- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011323-14.2017.5.03.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que analisou os embargos de declaração, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Nesse contexto, em que o recurso de revista desatende pressuposto intrínseco de admissibilidade, não há como prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não há nos trechos reproduzidos pelo recorrente, nenhuma das premissas fáticas abordadas no recurso de revista, inviabilizando a reforma nesta instância recursal pelos óbices previstos nas Súmulas nº 297 e 126 do TST. Com efeito, as únicas conclusões que se extraem do excerto é que “ o autor foi desligado do Programa de Tratamento (PPS) por não atender ao requisito previsto no item 5.4.6 ”, “ a dispensa foi em razão do descumprimento do RBAC nº 120 da ANAC, não havendo comprovação de discriminação, pelo que não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da pretendida reparação civil ” e “ não é possível converter a dispensa por justa causa em imotivada ”, o que, teoricamente, iria ao encontro da tese recursal. Cabe ressaltar que a transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse contexto, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o réu não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem registrou que a dispensa foi “ em razão do descumprimento do RBAC nº 120 da ANAC, não havendo comprovação de discriminação, pelo que não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da pretendida reparação civil ”. O TRT ainda destacou que “ como as pretensões formuladas na presente demanda não puderam ser atendidas (pedido de reintegração pela nulidade da dispensa por justa causa ou indenização equivalente, nos termos da lei 9.029/1995), e sendo fato incontroverso nos autos que o autor passou a receber benefício previdenciário, logo após a dispensa motivada efetuada pela ré, é de se reconhecer a suspensão do pacto laboral. (...) No entanto, nada impede que, após a alta previdenciária, seja promovido o desligamento sem justa causa do trabalhador, caso assim seja de interesse da ré, desde que observados os critérios legais relativos à dispensa de pessoa portadora de deficiência (...) ”. Assim, para análise da pretensão recursal, ou seja, verificar que a dispensa foi discriminatória, ou que não atendidos os requisitos para dispensa do portador de deficiência não foram cumpridos, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011323-14.2017.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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