JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-36.2014.5.01.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-36.2014.5.01.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM IDENTIFICAR O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o recurso de revista apresenta a transcrição integral do v. acórdão regional com relação ao tema que a parte pretende ver examinado no âmbito desta c. Corte, sem o destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, em desatenção ao comando inscrito no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM IDENTIFICAR O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA . LEI 13.015/2014. Na linha da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. É inviável o processamento de recurso de revista, apoiado apenas em divergência jurisprudencial, cujos arestos indicados pela parte autora são inservíveis , seja porque oriundo de julgado de Turma desta c. Corte, seja porque não indicam a fonte e/ou o repositório oficial de jurisprudência em que são publicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FOLGA COMPENSATÓRIA. AERONAUTA . Dispõe o art. 37 da Lei nº 7.183 de 1984 que “ Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.” Desse contexto, não afronta o citado dispositivo a decisão regional que consigna ter havido a concessão das referidas folgas, sendo indevido o seu pagamento em rubrica separada, por se tratar de empregado mensalista. A controvérsia não foi decidida a partir da distribuição do ônus da prova, não demonstrando a parte autora a alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Os arestos válidos trazidos ao confronto de teses também não viabilizam o processamento do recurso de revista, na medida em que, além de não tratarem da mesma hipótese fática versada no v. acórdão regional, encontram-se desacompanhados do necessário cotejo analítico de que trata o art. 896, § 8º, da CLT. A incidência dos óbices processuais obsta o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESLIGAMENTO DOS APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DAS AERONAVES. AUMENTO DA TEMPERATURA. TRATAMENTO DEGRADANTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não se depreende do v. acórdão regional que, com o desligamento dos aparelhos de ar-condicionado, a temperatura no interior das aeronaves era igual ou superior a 30 graus, não havendo, também, delimitação sobre eventual tratamento desumano ou degradante sofrido pela autora por parte dos passageiros incomodados com o calor. Desse contexto, para se chegar à conclusão diversa aquela do v. acórdão recorrido seria necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010095-36.2014.5.01.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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