- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011199-35.2019.5.15.0123, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . Ademais, frise-se que não há que se falar em USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA perpetrada pelo Juízo primeiro de admissibilidade ao adentrar no mérito da questão, porquanto, como é sabido, a Presidência do Tribunal Regional, prolatora da decisão agravada, pode receber ou denegar o recurso de revista, sendo necessária apenas a fundamentação do entendimento adotado. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade do recurso na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 13.015/2014), que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, em sede de agravo de instrumento. Quanto ao primeiro tema devolvido ( COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ), constata-se que a Corte Regional foi enfática no sentido de que “O regime jurídico adotado pelo Município é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 45/2005” (pág. 655), restando irreparável o despacho agravado ao aduzir que a hipótese atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a demanda. A tese recursal, no sentido de que o TRT incorreu em violação do artigo 114, I, da CF, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126/TST. Da mesma forma, em relação ao tema “ PRESCRIÇÃO DO FGTS ”, não merece reparo o despacho agravado ao aplicar o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto, como ali referido, da transcrição disponibilizada no recurso de revista à pág. 768, vê-se que não procedida a individualização do prequestionamento das teses jurídicas aos trechos relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011199-35.2019.5.15.0123. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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