JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011478-63.2015.5.03.0036

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011478-63.2015.5.03.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DIÁRIO DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 8ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado no acórdão Regional, que a validade do elastecimento da jornada de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento por meio de norma coletiva é condicionada à observância do limite de 8 horas diárias. Ressaltou que, no caso, a Reclamada não obedeceu ao limite estabelecido. Nesse passo, os arestos colacionados mostram-se inservíveis para o cotejo de teses, visto que não discorrem acerca da inobservância do limite de 8 horas diárias dos turnos ininterruptos de revezamento. Assim, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. No que tange à alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, verifica-se que a Turma julgadora concluiu com amparo no conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, no sentido de que houve extrapolação do limite de 8 horas diárias na jornada de trabalho. Ademais, a indicação de contrariedade à referida Súmula não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011478-63.2015.5.03.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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