- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000684-32.2020.5.08.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 QUE DETERMINA O CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE. Cinge-se a controvérsia em saber qual seria a base de cálculo do adicional de insalubridade já recebido pela Reclamante (grau médio, 20%), Agente Comunitária do Município Reclamado. No caso, a Eg. 6ª Turma destacou, ao restabelecer a decisão Regional, que a Lei 11.350/2006, modificada pela Lei 13.342/2016, definiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário base, nos termos do seu art. 9º-A, §3º. Com efeito, a Lei nº 13.342/2016 introduziu o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, que rege a atividade de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, impondo novo posicionamento quanto ao tema em relação ao período de trabalho posterior a vigência da referida lei, in verbis : "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. ". Assim, com a publicação do art. 3º da Lei nº 13.342/2016, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regido pela CLT ou por qualquer outro regime, passou a ter assegurado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000684-32.2020.5.08.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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