JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022745-06.2021.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022745-06.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO MORAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Em ação civil pública, houve negociação entre a empresa e o sindicato da categoria, com atuação do Ministério Público do Trabalho e intermediação judicial, chegando-se a um acordo quanto aos critérios de um PDI a ser oferecido aos trabalhadores, o qual foi submetido à assembleia geral e aprovada por maioria. De imediato, 615 trabalhadores aderiram à proposta, inclusivo o autor da presente demanda rescisória. 2. O acordo, incluídas as adesões que foram apresentadas como anexo, foi judicialmente homologado. 3. Na ação rescisória, o autor se disse coagido a aceitar os termos do PDI, porém, ao final, também pede a rescisão do acordo judicialmente homologado entre a empresa e o sindicato. 4. No que se refere ao acordo coletivo firmado entre a empresa e o ente sindical, embora se reconheça a legitimidade do autor para alegar eventual nulidade da assembleia geral que autorizou o Sindicato dos Trabalhadores a formalizar o acordo, não há interesse jurídico a justificar a pretensão rescisória com esse fundamento. 5. É que o Acordo Coletivo que estabeleceu os critérios do Programa de Demissão Incentivada não produziria qualquer efeito sem a posterior adesão dos trabalhadores interessados. 6. E no que se refere à sua adesão, a prova constituída evidencia tão somente o posterior arrependimento do empregado, não havendo qualquer indício de coação, muito ao contrário, a própria ata de audiência evidencia que nem todos os trabalhadores aderiram ao PDI, tanto que, por sugestão do juiz, concedeu-se prazo adicional de 15 dias para novas adesões. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022745-06.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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