JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001269-23.2019.5.09.0652

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001269-23.2019.5.09.0652, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa à incompetência da Justiça do Trabalho não foi suscitada no recurso de revista ou no agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1/TST. Mantém-se a decisão recorrida. 2. EMPREGADOS APOSENTADOS. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, a validade do programa de desligamento incentivado (PDI) instituído pela reclamada. 2. Conforme se depreende do acórdão principal, o TRT concluiu que restou demonstrada a existência de coação por parte do empregador a ensejar a invalidade da adesão do autor ao programa de demissão voluntária. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância, a teor da Súmula 126/TST. 3. Ademais, tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001269-23.2019.5.09.0652. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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