JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002131-08.2014.5.10.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0002131-08.2014.5.10.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos, que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito. Ao considerar que os direitos postulados pelo Sindicato seriam heterogêneos, o e. TRT o fez em desarmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, autorizando o conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002131-08.2014.5.10.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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