JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-83.2011.5.04.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-83.2011.5.04.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO SALARIAL. COMPENSAÇÃO E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TETO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o título executivo defere ao exequente [...] concessão de progressões horizontais trienais dos períodos posteriores a 1996, com reflexos em horas extras, RSRs, 13 º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS em conta vinculada [...] (consulta ao sistema Novajus), porém, não determina a observância do teto remuneratório do plano de cargos e salários.”. Concluiu, assim, que “embora tenham sido deferidas as promoções por antiguidade previstas no PCCS de 1995, a limitação ao teto da carreira, expressamente postulada pela executada na contestação (Id 0ff3a35 - Pág. 4), não é analisada pela sentença exequenda, cuja decisão não é completada por meio de embargos de declaração. Sendo assim, diante da inexistência comando sentencial de respeito ao teto remuneratório, este não pode ser aplicado, sob pena de ofensa à coisa julgada.” 4. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000668-83.2011.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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