- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011002-28.2019.5.03.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. No tocante às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, improspera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que “o acórdão executado não limitou a compensação a progressões por antiguidade observando-se os mesmos requisitos ou à nota técnica mencionada nas razões recursais. Caso pretendesse tal limite, caberia ao sindicato autor ter interposto à época meio processual próprio para elucidar a obscuridade, o que não ocorreu, não cabendo agora, ao Juízo da execução limitar o que não foi feito no conhecimento” (pág. 694), o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incide, na hipótese, o contido na OJ nº 123 da SBDI-II do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011002-28.2019.5.03.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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