- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0010578-76.2022.5.18.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deveriam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 2. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da CEF, expressamente transcrito no acórdão regional, o qual prevê de modo categórico que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço será composta tão somente pelas parcelas “ salário-padrão ” e “ complemento de salário-padrão ”. 3. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil (os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente), não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. Precedentes. 4. Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010578-76.2022.5.18.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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