- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024541-19.2022.5.24.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. O embargante sustenta ser necessário que esta Corte se manifeste a respeito do pedido de suspensão do feito, pois alega que a matéria do caso está em discussão no TST (Processo: IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 RR-10134-11.2019.5.03.0035). Na hipótese, esta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o requerimento de suspensão do feito foi expressamente tratado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, de modo que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que, na hipótese dos autos, a extinção do feito sem resolução do mérito se deu por ausência de interesse processual e, assim sendo, a prescrição objeto da suspensão determinada pelo TST não chegou a ser analisada. Da análise dos autos, verifica-se que o pleito de suspensão processual também foi expressamente analisado e indeferido no acórdão regional, quando do julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Além disso, os embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o referido acórdão, no qual o embargante insiste na reanálise do pleito de suspensão do feito, foram rejeitados em face da ausência de demonstração de vícios no acórdão recorrido. Verifica-se, portanto, que o embargante tenta desconstituir decisões que lhe foram desfavoráveis, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente, pois todas as questões suscitadas já foram devidamente consignadas. Logo, não evidenciada a omissão nem quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024541-19.2022.5.24.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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