JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000494-08.2020.5.05.0612

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000494-08.2020.5.05.0612, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO . 1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão e de contradição, contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento. 2. A despeito dos argumentos, não se verifica do acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição legítima de embargos de declaração. 3. O pronunciamento judicial emitido por este órgão fracionário foi devidamente fundamentado para justificar o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interno, tendo em vista a contrariedade à Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, como não ultrapassava a barreira da admissibilidade, inviabilizou-se uma avaliação pelo colegiado do mérito do agravo interno e do agravo de instrumento, não subsistindo, portanto, qualquer alegação de omissão nesse sentido. 4. A alegação de contradição deduzida nos embargos de declaração diz respeito à suposta contrariedade do acórdão embargado ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria de mérito. Como se não bastasse a ausência de incursão cognitiva sobre as questões de fundo em razão, conforme já mencionado, da inadmissibilidade do agravo interno, é certo que a contradição que abre a via dos embargos de declaração diz respeito a existência de premissas incompatíveis dentro do próprio julgado, o que não é o caso dos autos. 5. O que pretende o ente político reclamado, na verdade, é rediscutir a matéria, a fim de obter um novo julgamento que lhe seja favorável, o que não é permitido nos limites objetivos próprios dessa via recursal. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000494-08.2020.5.05.0612. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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