JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010534-61.2020.5.03.0044

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0010534-61.2020.5.03.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência de óbices processuais, quais sejam: a Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento quanto ao tema “competência da Justiça do Trabalho”, e descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”. Contudo, nas razões de agravo interno, o agravante sequer menciona tais óbices e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, alegando a presença e transcendência e trazendo, em extenso arrazoado, a transcrição da sentença de origem e do acórdão do recurso ordinário, bem como a renovação de toda matéria de mérito. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010534-61.2020.5.03.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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