- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 1002074-36.2016.5.02.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, considerando o teor do art. 323 do CPC, tem entendido possível a condenação em parcelas vincendas a título de horas extras, enquanto perdurar a condição de fato que as originou e quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho. Tal entendimento é uma forma de evitar a propositura de sucessivas demandas abordando o mesmo tema. Assim, uma vez que não há notícias nos autos de que o contrato tenha sido extinto, presume-se a manutenção das condições fáticas acerca do direito às horas extras, fazendo incidir, portanto, a regra inserta no art. 323 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002074-36.2016.5.02.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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