JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000550-23.2023.5.12.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000550-23.2023.5.12.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇO DE LIMPEZA DE BANHEIROS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, em melhor análise, observa-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esclareça-se que os trechos trazidos são insuficientes para o exame da controvérsia. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista, os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, as violações e contrariedades alegadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, III e § 9º, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000550-23.2023.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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