- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000575-73.2021.5.12.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . A admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). No caso, a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a limpeza de banheiros de grande circulação implica no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, do TST). Também ficou expressamente afastada a aplicação do Tema nº 1046 do STF, uma vez que se tratou de interpretação da cláusula da norma coletiva, e não de sua invalidação, devendo ser confirmada a decisão monocrática do relator, portanto . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-73.2021.5.12.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.