- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0021400-97.2016.5.04.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do dever de pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No presente caso, ante o quadro delineado pelo Regional, de que o reclamante foi dispensado por justa causa, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional contraria a recomendação prevista na Súmula 171 do TST. Ressalte-se que esta Corte, ao avaliar a matéria sob o prisma da Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/99) entende que, mesmo após a referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. No caso dos autos, mantida a dispensa do empregado por justa causa, não tem ele direito ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021400-97.2016.5.04.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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