JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100734-34.2018.5.01.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100734-34.2018.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá a interposição de recurso de revista em fase de execução de sentença na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Contudo, no caso dos autos, observa-se que o recurso de revista do executado se funda apenas em alegação de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Logo, ao seu processamento incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100734-34.2018.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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