- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010953-48.2016.5.09.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . Cinge-se a discussão sobre a legislação aplicável a trabalhador pré-contratado no Brasil por empresas de navios de cruzeiros para prestar atividades em águas territoriais brasileiras e internacionais. A c. Quarta Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 1º da Lei 7.064/82, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A decisão embargada, conforme proferida, está em desconformidade com a jurisprudência da SBDI-I desta Corte, que, ao analisar os processos E-RR-10614-63.2019.5.15.0064 e E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015 (acórdãos publicados em 7/12/2023), firmou entendimento de que "nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira" . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010953-48.2016.5.09.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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