JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000464-59.2020.5.02.0055

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000464-59.2020.5.02.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Diante de possível ofensa ao artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 1. Nos casos em que se discute a legislação aplicável a trabalhador pré-contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência da SBDI-I desta Corte, ao julgamento do Emb-E-Ag-RR-10953-48.2016.5.09.0014, aplicou o entendimento consolidado nos julgamentos dos processos E-RR-10614-63.2019.5.15.0064 e E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015 no sentido de que, "nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira". 2. No presente caso, a Corte de origem registrou que todas as tratativas pré-contratuais, “ na qualidade de processo seletivo”, foram realizadas com a empresa intermediadora Vale Mar em território nacional. 3. Configurada a violação do artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000464-59.2020.5.02.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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