- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-14.2017.5.15.0111, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MOTORISTA. COMISSIONISTA. FORMA DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA . A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . INCONSTITUCIONALIDADE DO TEMPO DE ESPERA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST. Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, I, do TST em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por falta de impugnação dos fundamentos do despacho de admissibilidade de recurso de revista. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o não conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, a Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto à inconstitucionalidade do tempo de espera em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões de agravo de instrumento, o ora agravante não teceu nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse sentido, ilesa a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010205-14.2017.5.15.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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