- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011308-57.2016.5.15.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE NO TEMA "TEMPO DE ESPERA" POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MÁ APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULAR. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Trata-se de embargos de divergência admitidos pela Presidência da 6ª Turma do TST por possível contrariedade ao item I da Súmula nº 422 do TST. II. Na hipótese dos autos, a autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamante no tema "tempo de espera", sob o fundamento de que a reapreciação da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. III. Interposto agravo de instrumento, a Turma julgadora aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, do TST para não conhecer do recurso, ao fundamento de que o agravante (reclamante) não impugnou as razões que obstaram o seguimento do seu recurso de revista, referente à necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se a renovar toda a argumentação jurídica do recurso de revista e a impugnar fundamento não adotado no juízo de admissibilidade a quo , referente à necessidade de prequestionamento da matéria. IV. Entretanto, do exame das razões do recurso de agravo de instrumento , constata-se que a parte autora efetivamente se insurgiu contra a aplicação do óbice da Súmula nº 126 ao caso , argumentando , dentre outras questões, que a autoridade regional " equivocou-se ao declarar que o acolhimento dos pedidos demandaria reapreciação das provas", pois " a matéria levada nas razões da revista não se trata de análise probatória, mas puramente da aplicação dos artigos de lei federal e constituição federal" e " não está a se revolver o conjunto fático probatório dos autos, mas sim o enquadramento legal e a divergência jurisprudencial acerca das matérias ventiladas no recurso de revista obreiro ". V . Num tal contexto, constata-se que a c. Turma, ao não conhecer do agravo de instrumento do autor por ausência do pressuposto recursal da regularidade formal relativo à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicou mal a Súmula nº 422, I, do TST. VI. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento para, afastado o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para que aprecie o recurso de agravo de instrumento do reclamante no tema "tempo de espera" , como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011308-57.2016.5.15.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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