TST – Agravo Interno 0001401-02.2010.5.03.0058, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, Relator Ministro Cláudio Brandão, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 25/07/2011 . Ademais, extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. Agravo interno conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . CPC/1973. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 357 do TST. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS TELEMAR NORTE LESTE S.A E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . CPC/1973 . ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. 1. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Recursos de revista conhecidos e providos. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE INDIRETO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT . ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso , o acórdão regional registrou: "efetivamente havia possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do demandante"; e "o controle da sua jornada se dava através de contato telefônico ou por meio das ordens de serviço, que eram repassadas à primeira ré todos os dias; de que deveria estar sempre em contato com a primeira reclamada antes de iniciar e encerrar os trabalhos de instalação/operação em cada cliente visitado no dia ou em cada trabalho realizado e, ainda, de que deveria ligar para a ré diariamente e aguardar as ordens, inclusive para o término da jornada, o que demonstra que, de fato, sua jornada de trabalho não era incompatível com a fixação de horário". Assim, o TRT concluiu: "era possível à primeira reclamada controlar a jornada de trabalho do demandante e que, de fato, era fiscalizada". Indubitável, portanto, que a empregadora exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recursos de revista não conhecidos . 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 347 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012 SOMENTE AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191, III, DO TST . ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. Cumpre observar que é incontroverso nos autos que o autor exerceu a função de instalador/reparador de linhas telefônicas e seu contrato de trabalho iniciou em 2004. A tese recursal, no sentido de que o autor não se enquadra na categoria dos eletricitários, pois seu labor não era realizado junto ao sistema elétrico de potência, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-1: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência". Ainda, ante o Princípio da Isonomia, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, se os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia se equiparam aos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, a base de cálculo do adicional deve ser a totalidade das parcelas de natureza salarial , conforme acordo na Súmula nº 191, II, do TST. Recursos de revista não conhecidos . RECURSO DE REVISTA DA RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . TEMAS REMANESCENTES. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Prevaleceu no âmbito deste Colegiado o reconhecimento da validade da norma coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA . Incabível a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado, em virtude de sua natureza jurídica e, também, por inexistir lei que defina o recebimento de tal parcela como fato gerador para esse fim. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO E REDUÇÃO DO VALOR . Sucumbentes no objeto da perícia, as rés são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais segundo o artigo 790-B, caput , da CLT: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, consignou: "o valor fixado em primeiro grau (R$1.000,00 - f. 1.107) mostra-se razoável e condizente com a extensão e complexidade do laudo colacionado ao processo, remunerando com dignidade e justiça o circunstanciado trabalho prestado pelo expert ". Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor estabelecido é alto e não condiz com a realidade da demanda, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . 4. PROCESSO DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. POSSIBILIDADE . A determinação de expedição de ofícios pelo Magistrado reflete o fiel cumprimento das disposições constitucionais e ordinárias relativas à prestação jurisdicional e à administração da justiça. Nos termos do artigo 765 da CLT, os "Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". De outro lado, os artigos 653, "f", e 680, "g", conferem competência para o Julgador exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato que determina a expedição de ofício às autoridades competentes, em caso de evidência de irregularidades. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/1973 . ALUGUEL DE VEÍCULO, INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO E SEGURO DE VEÍCULO CONTRA TERCEIROS. SALÁRIO IN NATURA . NATUREZA JURÍDICA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, constatou: "a primeira ré celebrou com o autor contrato de locação de veículo de sua propriedade (f. 459-460), em 01.08.2006, ficando estabelecido o pagamento da importância de R$420,00 por mês, a título de aluguel, além dos gastos com combustível. Quanto às despesas de manutenção do veículo e seguro, deveriam ser suportadas pelo reclamante. Consta, ainda, de referido contrato que o demandante só poderia fazer uso do veículo a serviço". Ademais, constou do acórdão do TRT: "as cláusulas 3ª e 5ª do contrato de f. 459-460, que explicitam que locatário do veículo deve contratar seguro contra terceiro, bem assim será o responsável por todas as despesas de manutenção do veículo, provejo o recurso das reclamadas para excluir da condenação os pedidos de integração do valor de aluguel de veículo e reembolso dos valores gastos com seguro (alíneas ' b' , ' k' , e ' q' da parte conclusiva - f. 18-20), salientando, por derradeiro, que o aluguel do veículo já recebido pelo reclamante tinha exatamente o mesmo fim almejado, qual seja, repor eventuais desgastes e depreciação do bem utilizado em prol da empregadora". Os benefícios fornecidos por liberalidade do empregador, com o escopo não de incrementar a remuneração do empregado, mas, tão somente, permitir que desenvolva de forma mais eficiente as funções inerentes ao contrato de emprego, não possuem natureza salarial. Nesse sentido, o entendimento que se traduz da Súmula nº 367, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001401-02.2010.5.03.0058. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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