JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001195-64.2017.5.05.0291

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001195-64.2017.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. ACÓRDÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDAMENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONTRARIEDADE 1 - Cabível o recurso de embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista quando o acórdão da Turma em agravo interno se encontra fundamentado no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Exceção da alínea "a" da Súmula nº 353 do TST e observância ao entendimento firmado na SBDI-1 nos processos E-ED-Ag-AIRR - 20591-69.2017.5.04.0771 e Ag-E-Ag-AIRR - 1001912-28.2017.5.02.0005. 2 - Implica em contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST, por má-aplicação, o acórdão da Turma que, a despeito de a parte ter sustentado em razões de agravo a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, porque o acórdão do TRT estaria em descompasso com a jurisprudência uniformizada do TST, deixa de conhecer do agravo por ausência de fundamentação porque as razões de decidir da decisão monocrática (ausência de transcendência) não teriam sido impugnadas. 3 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001195-64.2017.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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