- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010319-78.2020.5.03.0014, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada, em relação ao capítulo “Desoneração da Folha de Pagamento”, denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada em razão da incidência do art. 896-A, § 4°, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, “ mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ”. Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. 2. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ALUGUEL DE VEÍCULO. SÚMULA Nº 353 DO TST. 2.1. No tocante aos temas “Horas Extras”, “Participação nos Lucros e Resultados” e “Aluguel de Veículo”, a Presidência da 7ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2.2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 7ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 2.3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010319-78.2020.5.03.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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