- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-86.2023.5.17.0008, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela exequente em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, “ mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ”. Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1, o que ocorreu em relação ao capítulo “prescrição”. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 353 DO TST. 2.1. A Presidência da Turma, ao denegar seguimento aos embargos interpostos pela exequente, não fez distinção quanto aos capítulos constantes do acórdão embargado e impugnados pelo aludido recurso, assentando que “ O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal ” (grifos no original). 2.2. Todavia, quanto ao tema “desconsideração da personalidade jurídica”, constata-se que, apesar de constar do título da ementa do acórdão embargado que não teria havido o reconhecimento da transcendência da causa pela Turma do TST, verifica-se do teor da fundamentação desse acórdão não haver nenhuma menção a esse mesmo pressuposto no que diz respeito ao capítulo ora analisado, circunstância que impede o reconhecimento da incidência da regra contida no § 4º do artigo 896-A da CLT como óbice à interposição do recurso de embargos, no particular. 2.3. Não obstante, verifica-se que a hipótese dos autos diz respeito a acórdão turmário que negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática da relatora proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade desse último (art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT), motivo pelo qual se tem por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2.4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, merece ser mantida, embora por fundamento diverso, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 2.5. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000135-86.2023.5.17.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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