JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011605-04.2021.5.15.0053

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0011605-04.2021.5.15.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva as questões suscitadas no que tange à ilegitimidade da parte para opor embargos de terceiros. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição em razão da ilegitimidade do Agravante para figurar no polo ativo da ação de embargos de terceiro, uma vez que é parte no processo principal. Concluiu que a hipótese atrai a incidência do artigo 674 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de matéria de natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal (artigos 5º, LIV, da CF) somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, consoante artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011605-04.2021.5.15.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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