JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000071-33.2018.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Ação Rescisória 1000071-33.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TST, SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO LAVRADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM EMBARGOS. EFEITO SUBSTITUTIVO. ERRO DE ALVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPREENSÃO DA SÚMULA 192, V, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, III, V e VIII, do CPC de 2015 ( rectius : art. 485, III, V, e IX, do CPC de 1973), mediante a qual a Autora pretende rescindir acórdão lavrado por Turma do TST em julgamento de recurso de revista, quanto ao tema “Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”. 2. Em decisão unipessoal, o então Ministro Relator julgou liminarmente improcedente a pretensão rescisória, na forma do art. 332, I, do CPC. 3. No caso, o pleito deduzido na ação rescisória, disciplinada pelo CPC de 1973, volta-se expressamente contra acórdão lavrado por Turma na apreciação de recurso de revista. No entanto, o último provimento de mérito expedido na causa primitiva é o acórdão de julgamento de agravo regimental em recurso de embargos, por meio do qual a SBDI-1 deste TST negou-lhe provimento, decidindo em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da própria Subseção. Pretendendo a Autora rescindir acórdão turmário que foi substituído por acórdão emanado da SBDI-1 do TST, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da petição inicial, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC de 2015). Afinal, “ A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório ” (item V da Súmula 192 do TST). Agravo interno conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000071-33.2018.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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