- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000363-52.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TST, SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO LAVRADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM EMBARGOS. ERRO DE ALVO NÃO RETIFICADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPREENSÃO DA SÚMULA 192, V, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015 ( rectius : art. 485, V, e IX, do CPC de 1973), mediante a qual a Autora pretende rescindir acórdão lavrado por Turma do TST em julgamento de recurso de revista, quanto ao tema “Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”. 2. No caso, a Autora havia sido intimada a fim de que esclarecesse, expressamente, qual o decisum alvo de desconstituição. Ao emendar a petição inicial, no entanto, a Autora esclareceu que pretende rescindir o acórdão lavrado pela 1ª Turma do TST em julgamento de recurso de revista, desconsiderando que tal decisão foi substituída pelo julgamento posterior proferido pela SBDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, o pleito deduzido na ação rescisória, disciplinada pelo CPC de 1973, volta-se expressamente contra acórdão lavrado por Turma na apreciação de recurso de revista. No entanto, o último provimento de mérito expedido na causa primitiva é o acórdão de julgamento de agravo regimental em recurso de embargos, por meio do qual a SBDI-1 deste TST negou-lhe provimento, decidindo em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material desta Corte Superior. Pretendendo a Autora rescindir acórdão turmário que foi substituído por acórdão emanado da SBDI-1 do TST, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da petição inicial, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC de 2015). Afinal, “ A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório ” (item V da Súmula 192 do TST). 4. Nesse cenário, é de se confirmar a decisão de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a evidente ausência de interesse processual. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000363-52.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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