- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011601-91.2015.5.01.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. TEMAS NÃO APRECIADOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . As matérias " nulidade do julgado por não integração à lide das empresas de terceirização prestadoras de serviço " e " do pedido de revogação da medida liminar deferida e do estabelecimento de cronograma para execução das adequações " encontram-se preclusas, tendo em vista que a Autoridade Regional não examinou a admissibilidade do referido tema do recurso de revista e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de suscitar pronunciamento acerca da questão. Incidência do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. II . Portanto, inviável o exame do tema, o que obsta a emissão de juízo acerca da transcendência, no aspecto. Transcendência não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IRREGULARIDADES EM BANHEIROS, VESTIÁRIOS E REFEITÓRIOS DO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO UTILIZADOS POR EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização pordano moral coletivo (R$ 200.000,00), com fundamento de "diante da constatação de que a ré deixou de cumprir a legislação pertinente aos trabalhadores voltada à higidez, saúde e segurança no ambiente de trabalho, mesmo diante das tentativas imprimidas pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de fazer a ré observar a lei, forçoso concluir que houve lesão de ordem moral a atingir a ordem jurídica protetora dos trabalhadores e com potencial de atingir a coletividade em geral, em razão da evidência de que novos e indefinidos trabalhadores terceirizados seriam atingidos por essa mesma ilegalidade. Acrescente-se que a ilicitude prejudica os trabalhadores e os sujeita a um ambiente de trabalho degradante e indigno, o que agrava o comportamento da ré" . II. A questão não oferece transcendência, pois o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a caracterização dodano moral coletivoprescinde de prova do efetivo prejuízo, tendo em vista que a lesão é consequência do próprio ilícito cometido, verificado, no caso dos autos, pelo desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011601-91.2015.5.01.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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